Lei 7.119/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)

§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.

§ 2º - Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.

§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.

Lei 7.119/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)

§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.

§ 2º - Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.

§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.