Art. 4º. Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º - Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.
§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.
§ 1º - Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º - Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.
§ 3º - Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.