Art. 8º. Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º - Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º - Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.