Art. 6º. Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
Lei 7.119/1983 - Artigo 6
Art. 6º. Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)