Art. 7º. Ficam criados, na forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três) cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código DAS-102.
§ 1º - A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 1º - A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do Art. 1º da Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.