Lei 12.745/2012 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto."

Lei 12.745/2012 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto."