Decreto 92.512/1986 - Artigo 22

Art. 22. Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.

§ 1º - Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

§ 2º - Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 22

Art. 22. Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.

§ 1º - Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

§ 2º - Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional.