Art. 42. As indenizações de que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.
Decreto 92.512/1986 - Artigo 42
Art. 42. As indenizações de que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.