Decreto 92.512/1986 - Artigo 40

CAPÍTULO III
Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no Exterior


Art. 40. O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.

§ 1º - Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.

§ 2º - Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 40

CAPÍTULO III
Do Pagamento das Indenizações às Organizações de Saúde no Exterior


Art. 40. O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.

§ 1º - Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.

§ 2º - Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.