Decreto 92.512/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.

Parágrafo único. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.

Parágrafo único. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.