Art. 38. A alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização atendente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao Hospital das Forças Armadas.