Decreto 92.512/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).

§ 1º - O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002)

§ 2º - O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os recursos financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA).

§ 1º - O valor da Unidade de Serviço Médico - USM - corresponde a zero vírgula zero zero quatro por cento do soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002)

§ 2º - O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.