Decreto 92.512/1986 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
Das Indenizações do Dependente dos Militares


Art. 31. O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações:

I - diária de hospitalização;

II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;

III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;

IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;

V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;

VI - diária de acompanhante, de forma integral.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
Das Indenizações do Dependente dos Militares


Art. 31. O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações:

I - diária de hospitalização;

II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;

III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;

IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;

V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;

VI - diária de acompanhante, de forma integral.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.