Decreto 92.512/1986 - Artigo 10

Seção II
Do Dependente dos Militares no Exterior


Art. 10. Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de dependentes.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 10

Seção II
Do Dependente dos Militares no Exterior


Art. 10. Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de dependentes.