Decreto 92.512/1986 - Artigo 35

Art. 35. Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório.

§ 1º - O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto.

§ 2º - Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 35

Art. 35. Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório.

§ 1º - O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto.

§ 2º - Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica.