Decreto 92.512/1986 - Artigo 28

Seção II
Das Isenções do Militar da Ativa


Art. 28. O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II - da diária de hospitalização;

III - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV - de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;

V - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

VI - da taxa de sala de cirurgia;

VII - da taxa de remoção.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 28

Seção II
Das Isenções do Militar da Ativa


Art. 28. O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II - da diária de hospitalização;

III - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV - de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;

V - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

VI - da taxa de sala de cirurgia;

VII - da taxa de remoção.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.