TÍTULO III
Dos Recursos Financeiros e dos Convênios e Contratos
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros para a Assistência Médico-Hospitalar ao Militar e seus Dependentes
Dos Recursos Financeiros e dos Convênios e Contratos
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros para a Assistência Médico-Hospitalar ao Militar e seus Dependentes
Art. 11. Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a) recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b) recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;
c) outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.
II - Receitas extra-orçamentárias provenientes de:
a) contribuições mensais para os fundos de saúde;
b) indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;
d) receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.