TÍTULO V
Do Pagamento das Indenizações da Assistência Médico-Hospitalar
CAPÍTULO I
Do Pagamento das Indenizações pelos Usuários
Do Pagamento das Indenizações da Assistência Médico-Hospitalar
CAPÍTULO I
Do Pagamento das Indenizações pelos Usuários
Art. 32. Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20%. (vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força.
§ 1º - Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos.
§ 2º - Salvo o disposto no item IV do artigo 28, os medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de prescrição ambulatorial, e as diárias de acompanhante serão pagos integralmente pelos responsáveis.