Art. 25. Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;
III - (Revogado pelo Decreto nº 692, de 1992)
IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;
V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.
I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;
III - (Revogado pelo Decreto nº 692, de 1992)
IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;
V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.