Decreto 92.512/1986 - Artigo 25

Art. 25. Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:

I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;

III - (Revogado pelo Decreto nº 692, de 1992)

IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;

V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 25

Art. 25. Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:

I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;

III - (Revogado pelo Decreto nº 692, de 1992)

IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;

V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.