Art. 2º. A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I - dos Ministérios Militares;
II - Hospital das Forças Armadas;
III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V - do exterior, especializadas ou não.
§ 1º - O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.
§ 2º - Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.
I - dos Ministérios Militares;
II - Hospital das Forças Armadas;
III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V - do exterior, especializadas ou não.
§ 1º - O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.
§ 2º - Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.