Decreto 92.512/1986 - Artigo 15

Art. 15. O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 15

Art. 15. O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.