Decreto 92.512/1986 - Artigo 15
Art. 15.
O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Decreto 92.512/1986 - Artigo 15
Art. 15.
O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.