Art. 26. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.