Art. 36. A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.
Parágrafo único. Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos.
Parágrafo único. Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos.