Decreto 92.512/1986 - Artigo 30

Seção II
Das Isenções do Militar na Inatividade


Art. 30. O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

III - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV - da taxa de sala de cirurgia;

V - da taxa de remoção.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 30

Seção II
Das Isenções do Militar na Inatividade


Art. 30. O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

III - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV - da taxa de sala de cirurgia;

V - da taxa de remoção.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.