Decreto 92.512/1986 - Artigo 14

Art. 14. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002)

Decreto 92.512/1986 - Artigo 14

Art. 14. A contribuição de até três e meio por cento ao mês, para constituição do Fundo de Saúde, de cada Força Armada, será estabelecida pelo respectivo Comandante da Força. (Redação dada pelo Decreto nº 4.307, de 2002)