Art. 19. Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.
Decreto 92.512/1986 - Artigo 19
Art. 19. Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.