Decreto 92.512/1986 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

Parágrafo único. As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.

Decreto 92.512/1986 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

Parágrafo único. As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.