Art. 2º. O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro no CoREcon;
h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
i) prazo de validade da carteira;
j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);
l) assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."