Lei 7.912/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.

Lei 7.912/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União que tenham exercido função retribuída por Gratificação de Representação de Gabinete por cinco anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no Art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no Art. 2º desta mesma Lei.