Decreto 88.985/1983 - Artigo 6

Art. 6º. A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.

Decreto 88.985/1983 - Artigo 6

Art. 6º. A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.