Art. 2º. Aplica-se aos inativos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal a majoração a que se refere o art. 1º, calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Lei 5.407/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Aplica-se aos inativos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal a majoração a que se refere o art. 1º, calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.