Lei 11.828/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Lei 11.828/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.