Art. 43. As disposições dos artigos 24 a 42 deste Decreto-Lei não se aplicam aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e de suas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as autarquias instituídas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as criadas com atribuições de fiscalizar o exercício de profissões liberais, que não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.