Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 20

Art. 20. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 19:

"IV - a parte das variações monetárias ativas (art. 18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."


II - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 60:

"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pesssoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;"


III - O § 1º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros."


IV - O § 3º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:

a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

b) o administrador ou o titutlar da pessoa jurídica;

c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b"."


V - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao Art. 60:

"§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo."


VI - O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade."


VII - O item IV do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."


VIII - O item VI do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."


IX - O § 1º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."


X - O § 2º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."


XI - Ficam revogados os parágrafos 3 e 4 do Art. 62.

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 20

Art. 20. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

I - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 19:

"IV - a parte das variações monetárias ativas (art. 18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."


II - Fica acrescentado o seguinte item ao Art. 60:

"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pesssoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros;"


III - O § 1º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros."


IV - O § 3º do Art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:

a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

b) o administrador ou o titutlar da pessoa jurídica;

c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b"."


V - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao Art. 60:

"§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo."


VI - O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade."


VII - O item IV do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."


VIII - O item VI do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."


IX - O § 1º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."


X - O § 2º do Art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."


XI - Ficam revogados os parágrafos 3 e 4 do Art. 62.