Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 19

Art. 19. A partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985, a correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no Art. 27, item III, e § 2, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a ser obrigatória. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)

Parágrafo único. Fica revogado o Art. 2, e parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978.

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 19

Art. 19. A partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985, a correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no Art. 27, item III, e § 2, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a ser obrigatória. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)

Parágrafo único. Fica revogado o Art. 2, e parágrafos, do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978.