Art. 7º. As alíquotas previstas no Art.7 do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, e no § 2, do Art. 1, do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para 20% (vinte por cento), aplicando-se os rendimentos percebidos a partir de 1 de janeiro de 1984.
§ 1º - A falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto sobre a Renda na fonte e da antecipação referida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitará o infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento) ou à multa de lançamento "ex officio", acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.
§ 2º - A multa de mora será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.
§ 1º - A falta ou insuficiência de recolhimento de Imposto sobre a Renda na fonte e da antecipação referida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitará o infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento) ou à multa de lançamento "ex officio", acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.
§ 2º - A multa de mora será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.