Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 23

Art. 23. As prestações de amortização e juros dos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação serão reajustadas na mesma proporção do maior salário mínimo ou na da variação da Unidade- Padrão de Capital - UPC do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º - Nas hipóteses de reajustamento com base na variação do salário mínimo, a periodicidade do reajustamento será anual ou semestral, aplicando-se no seu cálculo os percentuais correspondentes à variação do maior salário mínimo ocorrida nos 12 (doze) ou 6 (seis) meses anteriores ao mês estipulado, contratualmente, para vigência da nova prestação.

§ 2º - Nas operações em que a base para cálculo do reajuste seja a UPC, a atualização dos valores contratuais será efetuada no 1º (primeiro) dia de cada trimestre civil.

§ 3º - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo dependerá de requerimento do mutuário, a ser feito até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.

§ 4º - Os mutuários, cujos contratos prevejam reajustamento nos meses de julho a novembro de 1983, poderão exercer a opção de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1983.

§ 5º - Excepcionalmente, no período de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no "caput" deste artigo serão reajustadas na base de 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo, observado o disposto no § 1.

§ 6º - Quando for mantida a periodicidade anual do reajuste das prestações, a parcela do saldo devedor que, em decorrência da aplicação do disposto no § 5, não houver sido amortizada, será resgatada pelo mutuário na forma que vier a ser regulada pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 7º - Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes da aplicação do presente artigo.

§ 8º - O Banco Nacional da Habitação baixará as normas complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 23

Art. 23. As prestações de amortização e juros dos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação serão reajustadas na mesma proporção do maior salário mínimo ou na da variação da Unidade- Padrão de Capital - UPC do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º - Nas hipóteses de reajustamento com base na variação do salário mínimo, a periodicidade do reajustamento será anual ou semestral, aplicando-se no seu cálculo os percentuais correspondentes à variação do maior salário mínimo ocorrida nos 12 (doze) ou 6 (seis) meses anteriores ao mês estipulado, contratualmente, para vigência da nova prestação.

§ 2º - Nas operações em que a base para cálculo do reajuste seja a UPC, a atualização dos valores contratuais será efetuada no 1º (primeiro) dia de cada trimestre civil.

§ 3º - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo dependerá de requerimento do mutuário, a ser feito até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o reajustamento.

§ 4º - Os mutuários, cujos contratos prevejam reajustamento nos meses de julho a novembro de 1983, poderão exercer a opção de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1983.

§ 5º - Excepcionalmente, no período de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, as prestações dos mutuários que hajam exercido a opção referida no "caput" deste artigo serão reajustadas na base de 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo, observado o disposto no § 1.

§ 6º - Quando for mantida a periodicidade anual do reajuste das prestações, a parcela do saldo devedor que, em decorrência da aplicação do disposto no § 5, não houver sido amortizada, será resgatada pelo mutuário na forma que vier a ser regulada pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 7º - Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes da aplicação do presente artigo.

§ 8º - O Banco Nacional da Habitação baixará as normas complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.