Art. 15. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982:
I - o "caput" do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o § 1º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros:
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;
III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."
II - o § 1º do Art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."