Art. 22. Até 31 de julho de 1985, o dispositivo adiante indicado, da Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."