Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 45

Art. 45. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 2.064, de 19 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Angelo Amaury Stabile
Sérgio Mário Pasquali
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Rômulo Villar Furtado
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1983

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 45

Art. 45. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 2.064, de 19 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Angelo Amaury Stabile
Sérgio Mário Pasquali
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Rômulo Villar Furtado
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1983