Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 44

Art. 44. No prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de aprovação deste Decreto-Lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado Federal proposta de aumento de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nos termos do § 5, do Art. 23, da Constituição Federal.

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 44

Art. 44. No prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de aprovação deste Decreto-Lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado Federal proposta de aumento de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nos termos do § 5, do Art. 23, da Constituição Federal.