Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1 de janeiro de 1984, aplicar-se-á a Tabela de que trata a letra "b", do Art. 1, do Decreto-Lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o Art. 2º do Decreto- Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:

I - por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas do item anterior.

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 4

Art. 4º. A partir de 1 de janeiro de 1984, aplicar-se-á a Tabela de que trata a letra "b", do Art. 1, do Decreto-Lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o Art. 2º do Decreto- Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:

I - por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas do item anterior.