Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 3

Art. 3º. O Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."