Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda, serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda, serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).