Art. 1º. A partir de 1 de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do Imposto sobre a Renda na fonte:
I - as alíquotas estabelecidas nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:
a) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o item I do Art. 1;
b) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o Art. 2.
II - a alíquota estabelecida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para 8% (oito por cento);
III - a alíquota estabelecida no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para 6% (seis por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)
I - as alíquotas estabelecidas nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:
a) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o item I do Art. 1;
b) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o Art. 2.
II - a alíquota estabelecida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para 8% (oito por cento);
III - a alíquota estabelecida no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para 6% (seis por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)