Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do Imposto sobre a Renda na fonte:

I - as alíquotas estabelecidas nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:

a) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o item I do Art. 1;

b) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o Art. 2.

II - a alíquota estabelecida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para 8% (oito por cento);

III - a alíquota estabelecida no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para 6% (seis por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)

Decreto-Lei 2.065/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do Imposto sobre a Renda na fonte:

I - as alíquotas estabelecidas nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:

a) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o item I do Art. 1;

b) 23% (vinte e três por cento), a de que trata o Art. 2.

II - a alíquota estabelecida no Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para 8% (oito por cento);

III - a alíquota estabelecida no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para 6% (seis por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)