Art. 5º. Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a Tabela seguinte:
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td align="center" style="width: 1px;">Prazo de Emissão</td> <td align="center" style="width: 1px;">Alíquota</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Inferior a 24 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">40%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">De 24 a 60 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">35%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Superior a 60 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">30%</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - À opção da pessoa física, os juros de que trata este artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
§ 2º - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
§ 3º - A tributação prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1 de janeiro de 1984.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá modificar em até 50% (cinqüenta por cento) de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.
<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td align="center" style="width: 1px;">Prazo de Emissão</td> <td align="center" style="width: 1px;">Alíquota</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Inferior a 24 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">40%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">De 24 a 60 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">35%</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">Superior a 60 meses</td> <td align="center" style="width: 1px;">30%</td> </tr> </tbody></table>
§ 1º - À opção da pessoa física, os juros de que trata este artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
§ 2º - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
§ 3º - A tributação prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1 de janeiro de 1984.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá modificar em até 50% (cinqüenta por cento) de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.