Art. 16. A alíquota do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, de que tratam o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o item I, do Art. 24, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a ser de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, calculado tendo como referência o valor da ORTN do mês de janeiro do ano-base.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a ser de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, calculado tendo como referência o valor da ORTN do mês de janeiro do ano-base.