Art. 11. A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão deduzir na cédula "C", sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a 1% (um por cento) do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atualizado a partir do exercício de 1985.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a 1% (um por cento) do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atualizado a partir do exercício de 1985.