Art. 18. Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos monetariamente segundo a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre o mês do último balanço corrigido e o mês em que a baixa for efetuada.
§ 1º - A contrapartida da correção referida no "caput" deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o Art. 39, item II, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
§ 1º - A contrapartida da correção referida no "caput" deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o Art. 39, item II, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.