Decreto 7.165/2010 - Artigo 65

Art. 65. O Chefe do Departamento de Controle e Correição exercerá a função de Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o Corregedor-Adjunto.

Decreto 7.165/2010 - Artigo 65

Art. 65. O Chefe do Departamento de Controle e Correição exercerá a função de Corregedor-Geral da Corporação e terá como substituto imediato o Corregedor-Adjunto.