Seção II
Das Assessorias
Das Assessorias
Art. 58. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
§ 1º - As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.
§ 2º - As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.